Shopping prorroga prazo para aluguel, mas loja chique quer suspensão total em Cuiabá
Data de Publicação: 26 de abril de 2020 11:48:00 Le Postiche alega redução drástica de faturamento em razão da paralisação por conta da pandemia
LIDIANE MORAES / Folha Max
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A loja de acessórios de couro Le Postiche impetrou uma ação na Justiça pedindo que o Shopping Estação suspenda a cobrança de todas as obrigações do contrato firmado com a empresa referente aos meses de março e abril, tendo em vista a redução drástica do faturamento em virtude da inatividade da loja.
Solicitou ainda que seja suspensa a exigência e cobrança das prestações vincendas, em sua integralidade, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em razão do novo coronavírus.
No entanto, o próprio lojista afirmou que o shopping encaminhou proposta sobre os vencimentos de abril de 2020, postergando em 300 dias o pagamento dos valores referentes ao aluguel mínimo, aluguel variável e fundo de promoção e propaganda, reprogramando-os para fevereiro/2021, sem acréscimo de juros e multa, bem como reduzindo em 20% as despesas comuns com vencimento para abril de 2020.
Por outro lado, argumenta que tais medidas não se mostram totalmente eficazes, já que a prorrogação geraria o acúmulo do débito nos meses subsequentes, mesmo com a indisponibilidade de pagamento.
Segundo a loja, isso inviabilizaria a futura retomada das atividades, sobretudo porque o faturamento de vendas está zerado, conforme atestam os documentos apresentados. “Requer, ainda, a título de tutela provisória de urgência, que a parte ré se abstenha de emitir boletos vincendos, evitando a cobrança futura e de enviar qualquer dos títulos emitidos para protesto, a fim de evitar futura inviabilização de operação bancária e/ou financeira, ou, alternativamente, seja aplicada a redução equivalente a 70% nas despesas condominiais, energia elétrica, e fundo de promoção e participação”, diz o relatório.
Ao analisar o caso, o juiz Jonas Gattas Dias argumentou que indiscutível a imprevisibilidade da pandemia ocasionada pelo coronavírus, bem como das consequências econômicas que vêm provocando o fechamento do comércio por conta da quarentena estabelecida pelos governos federal, estadual e municipal.
“Todavia, mesmo tendo a autora consideráveis argumentos, por desenvolver atividade empresarial, com verossimilhança na alegação de dificuldades em relação às despesas mensais, não se verifica a urgência para a concessão das medidas sem oitiva da parte contrária, uma vez que a própria parte autora diz que a empresa ré prorrogou em 300 (trezentos) dias o pagamento dos valores referentes ao aluguel mínimo, aluguel variável e fundo de promoção e propaganda, reprogramando-os para fevereiro/2021, sem acréscimo de juros e multa, bem como reduzindo em 20% as despesas comuns com vencimento para abril de 2020, numa clara demonstração da intenção da locadora de ajustamento do quadro frente à crise”, diz trecho de decisão.
No caso da tutela de urgência, o juiz não viu a necessidade de conceder liminar, levando em consideração que a locadora concedeu prazo para pagamento em outubro e parcelamento. “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação. Portanto, nessa fase de cognição sumária, entende-se não ser o caso de se conceder a tutela cautelar perseguida em caráter antecedente, exigindo exame após o contraditório”.
Diante deste entendimento, em uma decisão publicada nesta sexta-feira (24), o juiz pede o pronunciamento da parte contrária, num prazo de cinco dia e indeferiu o pedido de tutela de urgência à requerente.

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