Justiça manda apreender caminhonete usada em serviço social de uma igreja
Data de Publicação: 23 de agosto de 2019 16:45:00 Comprador e antigo proprietário de veículo usado para atender dependentes químicos travam disputa judicial
CARLOS MARTINS / FolhaMax
A disputa por uma caminhonete S-10, que era usada em serviço social de uma igreja, envolveu três pessoas em uma ação que tramitou na 4ª Vara Civil de Cuiabá. Ao final do processo, a juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo determinou a busca e apreensão do veículo para passá-lo ao último comprador.
A história começou em dezembro de 2011 quando S.C.B.G se ofereceu para financiar o veículo em seu nome, para que o pastor M.S., da igreja que ela frequentava, pudesse usar no serviço de atendimento de fiéis e viciados em drogas. Ela e o pastor foram até uma concessionária e adquiriram uma caminhonete Chevrolet S-10, ano 2010, que foi financiada para ser paga em 60 parcelas mensais de R$ 1.397,84.
Conforme os autos do processo, o pastor M.S. pagou diretamente 52 parcelas do financiamento. Entretanto, não conseguiu fazer o pagamento das oito parcelas restantes. Devido à cobrança das oito parcelas pelo agente financiador, o pastor resolveu vender a camionete ao autor da ação, D.A. P., por R$ 35 mil, valor que foi pago integralmente, e M.S. se comprometeu a quitar o financiamento e débitos de IPVA em quatro meses da assinatura e débitos de venda.
D.A.P. disse que, para se resguardar, solicitou uma procuração de S.C.B.G. (cujo nome estava no financiamento) para transferir o veículo para seu nome quando o pastor M.S. quitasse o financiamento. Relatou, ainda, que consertou o veículo, gastando R$ 7.164,00.
No dia 27/03/2017, uma pessoa que se identificou como advogada, de nome Silva, e que mais tarde foi identificada como sobrinha de S.C.B.G., ligou para D.A.P. perguntando se ele queria vender a caminhonete. No dia seguinte, a advogada foi até a casa de D.A.P. para ver o carro e pediu para dar uma volta. Assim que saíram com o veículo, foram abordados por uma viatura da Polícia Militar. Devido ao atraso do pagamento do IPVA, o policial fez a autuação e encaminhou a caminhonete para o Detran.
Contou D.A.P. que, no meio da discussão, a procuração de S.C.B.G foi extraviada do capô do carro, sendo necessário que providenciasse a segunda via no cartório para comprovar a transmissão de poderes em relação à posse de direito da camionete. Porém, quando ele foi requerer a segunda via, o Cartório informou que a procuração havia sido revogada por S.C.B.G no dia 29/03/2017 e no dia 30/03/2017 ela retirou o veículo do Detran, pagando as taxas.
Diante da situação, D.A.P. entrou com pedido de tutela antecipada a fim de determinar o bloqueio judicial enquanto não for localizado o veículo e seu atual possuidor, bem como a apreensão do veículo e, ao final, a consolidação do domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido.
RÉ CONTESTA
A ré S.C.B.G. na alegou que a procuração que D.A.P. solicitou foi para regularizar a situação do veículo, “não havendo poderes para transferi-lo e o autor se apresentou como advogado e não comprador” e que o veículo foi apreendido por débitos, dos quais somente tomou conhecimento quando entrou no sistema e viu que a camionete estava apreendida. Então, ela contou que foi ao Detran acertar os débitos e também negociou a dívida com o banco.
JUIZA APONTA “ESTRANHEZA”
Em seu despacho, a juíza apontou alguns fatos que causaram “estranheza”. O veículo foi apreendido em 28/03/2017, deu entrada no pátio do Detran no dia 29/03/2017 e foi liberado para S.C.B.G. no dia 30/03/2017. E mais, no dia 29/03/2017, um dia após a apreensão do veículo, S.C.B.G. revogou a procuração que havia outorgado para o autor, e no dia 30/03/2017 ela quitou a dívida junto ao Bradesco.
“Tais coincidências causam estranheza, pois a ré afirmou que `tomou conhecimento pelo sistema´, da apreensão do veículo, sendo muito oportuno ter tomado tal conhecimento exatamente no dia em que este foi apreendido. Ainda, não negou a ré [S.C.B.G] que havia retirado o veículo mediante financiamento em seu nome, mas para o pastor M.S., além de afirmar que este pagou 52 parcelas do financiamento. Assim, no dia seguinte ao da apreensão, pagou os débitos, revogou a procuração e retirou o veículo junto ao Detran, sem sequer comunicar o pastor Marcelo, para quem dera a posse do veículo. Não obstante o veículo, objeto da lide, estar registrado junto ao órgão de trânsito em nome da ré, porque havia financiamento pendente sobre o bem firmado em nome dela, é incontroverso que desde a aquisição do veículo a ré deu a posse deste ao pastor Marcelo, que o utilizava, pagava as prestações, promovia consertos, exercendo verdadeiro direito de proprietário”, escreveu a juíza.
Além disso, segundo a magistrada, como se trata de bem móvel, a regra é que a tradição transfere a propriedade. Assim, como o pastor M.S. estava na posse do veículo, pagando as prestações (pagou mais de 50 prestações de um total de 60), ela apontou que não há como se deixar de reconhecer a regularidade do negócio efetuado entre ele e Dioran, “posto que é incontroverso o negócio realizado e transferiu a posse ao autor”.
DECISÃO
Diante do que foi exposto nos autos, segundo a juíza, foi comprovada a posse anterior do veículo pelo autor, D.A.P. , o qual adquiriu por negócio jurídico firmado com o pastor M.S., que era o possuidor e proprietário de fato do bem, “a retirada do veículo pela ré junto ao Detran, aproveitando-se de estar naquele órgão registrado em seu nome, feriu o direito do autor. Dessa forma, deve ser o autor reintegrado na posse definitiva do bem”, apontou Vandymara Zanolo em sua decisão.
A juíza citou, ainda, o risco de o autor [Dioran] não ver satisfeita a pretensão inicial, pelo eventual desaparecimento do veículo e assim deferiu parcialmente o pedido liminar, para determinar a inserção de restrição do veículo junto ao Sistema RENAJUD. “Concedo tutela de evidência para determinar a busca e apreensão do referido veículo, com a consequente entrega ao autor”, decidiu a juíza.
Quanto ao a pretensão de declaração de domínio, a juíza decidiu que é “descabida”, já que não foi comprovado nos autos que o domínio pode ser transferido, posto que o banco financiador é quem tem a titularidade do bem enquanto não baixado o gravame.
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