Depois de 22 anos, juíza conclui ação e multa ex-diretores do Cepromat em R$ 34 mil
Data de Publicação: 27 de setembro de 2019 14:37:00 Dois dos 5 réus já até morreram e multa será paga por seus herdeiros
DIEGO FREDERICI / FolhaMax
Uma ação judicial contra cinco ex-diretores do antigo Cepromat, que tramitava há mais de 22 anos, foi extinta pela Justiça com suspensão de direitos e aplicação de multas civis no valor de R$ 34 mil a dirigentes responsabilizados pela contratação de servidores sem a realização de concurso público. Durante o processo, distribuído na Justiça em 1997, dois dos cinco ex-diretores morreram.
A sentença, assinada pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, foi assinada em 23 de setembro de 2019 e publicada no Diário de Justiça de 25 de setembro.
A Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa e de ressarcimento ao erário foi movida pelo Ministério Público contra o Cepromat (Centro de Processamento de Dados de Mato Grosso), que foi sucedido pela MTI (Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação).
Os ex-dirigentes apontados pelo MP são José Otto Costa Sampaio, Natalino Antunes de Souza (de 15.02.1989 à 15.03.1991), Evaristo Roberto Vieira (de 15.03.91 à 15.03.94), Haroldo Alves Campos (de 15/03/1994 à 31/12/1994) e José Bussiki Figueiredo (de 02/01/1995 até pelo menos a propositura da ação, em 04/03/1997).
Durante o processo, ocorreu o falecimento de Jose Otto Costa Sampaio e de Evaristo Roberto Viera da Cruz, que foram sucedidos no processo pelos inventariantes.
Conforme sustentou o MP, a partir da Constituição Federal de 1988 o ingresso no serviço público depende de aprovação prévia em concurso e o Cepromat, pertencente à Administração Indireta do Estado de Mato Grosso, somente poderia admitir servidores após aprovação em concurso.
Ao final, o MP requereu que seja declarada a nulidade das contratações promovidas pelo Cepromat sem concurso público, a partir de 05 de outubro de 1988 e também pediu a condenação dos requeridos que ocuparam o cargo de diretor-presidente, que deveriam devolver aos cofres públicos todo o valor pago a título de salários e encargos sociais do pessoal contratado e mantido irregularmente pelo Cepromat.
Em sua defesa, o requerido José Otto Sampaio apresentou contestação e alegou que a Lei 8.429/92 não pode lhe ser aplicada, uma vez que atuou na Cepromat antes da edição do referido diploma legal, e que as contratações foram efetuadas de acordo com as necessidades dos órgãos que as solicitavam e tinham como fundamento convênios firmados pelo chefe do Poder Executivo.
Já o Cepromat e José Bussiki Figueiredo alegaram, em sede preliminar, a inépcia da inicial, pois a referida peça limitou-se a afirmar que pessoas foram contratadas irregularmente, sem comprovação. No mérito, afirmaram que não houve prejuízo ao erário, uma vez que os contratados, embora não submetidos a concurso público, prestaram serviço relevante e receberam salários que lhes eram devidos, e ainda que o centro operava cento e dezenove (119) Sistemas para trinta e um (31) Órgãos da Administração Pública Estadual.
Em sua defesa, o requerido Natalino Antunes de Souza, arguiu, preliminarmente, a ocorrência da inépcia da petição inicial, uma vez que o MP deixou de narrar precisamente os fatos que o levaram a propor a presente ação, fato que impossibilitou a defesa do requerido. Também afirmou que não causou lesão ao patrimônio público e sustentou que mesmo se provada à ocorrência de contratações irregulares, os servidores contratados pelo Cepromat apenas receberam a justa remuneração pelo período trabalhado.
Por sua vez, o requerido Evaristo Roberto Vieira Cruz afirmou na que a inicial é inepta, uma vez que as alegações são apenas afirmações genéricas, sem qualquer suporte probatório e que o MP buscou a punição do requerido por suposto ato de improbidade administrativa praticado antes da publicação da aludida Lei. No mérito, afirmou que não lhe foi possibilitada a apresentação de defesa e que as contratações foram necessárias para a informatização dos Órgãos do Estado, precedidas de autorização do Governador do Estado.
O requerido Haroldo Alves Campos igualmente apresentou contestação defendendo que a inicial é inepta, haja vista que não especificou quem foram as pessoas contratadas irregularmente pelo Cepromat, o que implica na inobservância do art. 286 do Código de Processo Civil/1973. No mérito, alegou que as contratações efetuadas sem a realização de concurso público foram efetivadas para atender a situações de urgência, nos exatos termos da Lei Complementar Estadual n.º 04/90.
O MP apresentou impugnação às contestações e rebateu a preliminar de chamamento ao processo dos ex-governadores, afirmando que eram os requeridos, na qualidade de diretores presidentes da empresa Cepromat, que efetuavam a contratação, manutenção de pessoal, tudo sem concurso público. Rechaçou também, a preliminar de inépcia da inicial, alegando que a exordial contém todos os fundamentos legais exigidos para sua propositura.
Durante o processo ocorreram diversas audiências de conciliação, sem êxito, nas quais as partes requereram vista dos autos para a análise de produção de provas.
PRESCRIÇÃO
Na análise do processo, a juíza Célia Regina Vidotti verificou que em desfavor dos requeridos Jose Otto e Natalino Antunes foi pleiteado apenas o ressarcimento ao erário, uma vez que o MP entendeu que as demais sanções aplicáveis ao caso já teriam sido alcançadas pela prescrição.
Em conformidade com a jurisprudência, a magistrada avaliou que as contratações supostamente ilícitas, atribuídas aos requeridos Jose Otto e Natalino Antunes, ocorreram antes mesmo da vigência da Lei de Improbidade Administrativa. “Com a promulgação da Constituição Federal em 1988 passou-se a exigir a edição de lei específica, para tipificar as condutas correspondentes a atos de improbidade administrativa, a qual somente foi editada em 1992”, diz trecho da decisão.
Ela destacou, ainda, que as condutas e fatos atribuídos aos dois ex-diretores ocorreram entre 17/08/1988 e 15/03/1991 e a causa do pedido de ressarcimento, que seriam ilícitos cometidos contra a administração publica, é anterior à própria Lei de Improbidade Administrativa.
“Desse modo, as condutas atribuídas aos requeridos José Otto e Natalino Antunes não podem ser caracterizadas como improbidade administrativa, uma vez que antecederam a vigência da Lei 8.429/92, não sendo possível a sua aplicação retroativa, por ofensa ao princípio da anterioridade”, escreveu a juíza.
Quanto a pretensão de ressarcimento ao erário, a juíza concluiu que ocorreu a prescrição, já que os atos lesivos imputados a José Otto Costa Sampaio e Natalino Antunes de Souza ocorreram no período de 17/08/1988 à 15/03/1991, enquanto a presente Ação Civil Pública somente foi ajuizada em 04/03/1997, data em que já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco (05) anos, na forma do art. 1º, decreto 20.910/1932 e da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação ao requerido Evaristo Roberto, conforme os autos, ele esteve à frente do Cepromat no período de 15/03/1991 à 15/03/1994 e, considerando que a ação foi distribuída em 04/03/1997, conclui-se também pela ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento referente aos fatos ocorridos no período compreendido entre 15/03/1991 à 03/03/1992.
Já em relação aos fatos/contratações ocorridas a partir de 04/03/1992, estes não foram alcançados pela prescrição, uma vez que não havia decorrido o quinquídio legal quando do ajuizamento da ação, em 04/03/1997.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Já em relação à improbidade administrativa, a juíza verificou que os requeridos Evaristo Roberto Vieira, Haroldo Alves Campos e José Bussiki Figueiredo agiram em desconformidade com os princípios que regem a Administração Pública, conforme descrito na inicial, nos termos do art. 11, caput, e 12, III, ambos da Lei 8.429/92.
“Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os requeridos Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT, Evaristo Roberto Vieira, Haroldo Alves Campos e José Bussiki Figueiredo, pela prática do ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, da Lei n.º 8.429/92, aplicando-lhes as seguintes sanções previstas no art. 12, inciso III, da referida Lei: multa no valor de R$ 10 mil contra o Cepromat, Evaristo Roberto Vieira Cruz e José Bussiki Figueiredo e R$ 4 mil para o requerido Haroldo Alves Campos. O valor da mora deverá ser acrescido de juros moratórios de um (1%) por cento ao mês e, correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos incidindo a partir da data da sentença, a ser devolvido ao erário estadual”, escreveu a juíza na decisão.
Ela também incluiu na decisão aos réus a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por três anos; e suspensão dos direitos políticos por três anos.
Ao final, a juíza Célia Regina Vidotti julgou extinto o feito, com julgamento do mérito.
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