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Juiz livra consórcio de pagar R$ 724 mil a pedestre que caiu em vala do VLT

Juiz livra consórcio de pagar R$ 724 mil a pedestre que caiu em vala do VLT

Data de Publicação: 30 de outubro de 2019 13:37:00 No entendimento do juiz, empreiteira não tem responsabilidade porque obra estava “bem sinalizada”

Por: Folha Max

Juiz da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Alexandre Elias Filho rejeitou um pedido de indenização por danos morais e materiais a um homem que caiu em uma das dezenas de valas abertas pelas empresas do Consórcio VLT nas ruas de Cuiabá e Várzea Grande, dentro das dúzias de canteiros de obras abertos em 2013, época das preparações para a Copa da Fifa 2014. Ele quebrou um fêmur, teve vários ferimentos profundos e por pouco não morreu. Seu advogado pleiteava R$ 724 mil, levando em consideração gastos hospitalares, medicamentos, fisioterapia e o quanto deixou de ganhar nos meses em que esteve impedido de trabalhar, encerrado em uma cama, em tratamento.

Tudo culpa dele mesmo, concluiu o juiz. “Embora tenha ocorrido o acidente que ocasionou a fratura do fêmur direito, assim como escoriações pelo corpo, contudo, não se pode provar que o dano tenha sido causado por uma atitude culposa dos réus”, escreveu o titular da vara especializada daquela comarca.

Segundo narrou o magistrado nos autos, S.R.S. contou ao juízo que saiu de sua casa para caminhar pela Avenida João Ponce de Arruda no dia 19 de junho de 2013. Conseguiu andar alguns metros em meio ao caos no trânsito característico daqueles tempos, mas acabou caindo num buraco de três metros aberto pelos empregados do consórcio. A queda ocorreu no momento em que ele tentava atravessar a rua usando para tal a faixa de pedestres. Detalhe: em frente a um ponto de ônibus e, de acordo com o advogado da vítima, sem nenhum aviso, bloqueio ou interdição do perímetro da cratera, mesmo com essa localização.

Para se defender, os empresários argumentaram ausência de elementos que comprovem a responsabilidade deles no sofrimento do cidadão atingido, apesar de serem suas as empresas e os empregados quem fizeram o buraco em local naturalmente buscado por pedestres em trânsito pelas vias, conforme lembrou a defesa e isso fundamenta o ressarcimento.

Não foi como entendeu o magistrado Alexandre Elias. Para ele, o pagamento de indenização por danos morais exige de quem a pleiteie demonstrar a existência da ação da parte contrária ou a omissão desta, além de sua culpa, o dano causado e o nexo de causalidade entre essa ação/omissão de dano e nada disso foi apresentado. De outra feita, a empresa apresentou fotos de telas alaranjadas no lugar e, ademais, estavam furando toda a Avenida João Ponce de Arruda, logo, ele deveria ter deduzido que também estaria furado em frente ao ponto de ônibus, junto com a faixa de pedestres. O homem não apresentou fotos dele quebrado dentro do buraco. Nos autos não diz o porquê.

“Ao contrário do afirmado pelo autor, a obra estava sinalizada e, mesmo sabendo que as obras estavam sendo executadas pelas rés na região, mesmo tendo consciência de que apresentavam alguma complexidade e com evolução diária, assumiu o risco em [SIC] realizar sua caminhada nessa região, podendo optar [SIC] em realizá-la em outro local”, escreveu Alexandre Elias.

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