Juiz determina lockdown em Barra do Garças a partir de sábado dia 18/7 e prefeito já ingressou com recurso
Data de Publicação: 16 de julho de 2020 21:44:00 É uma quarentena obrigatória que afeta diretamente o comercio considerado não essencial como lanchonetes, restaurantes, igrejas, academias, salões de beleza entre outros
Araguaia Noticia
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Juiz decreta lockdown para comércio não essencial por 15 dias em Barra do Garças |
Como era esperado, a Justiça acolheu o pedido do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública pedindo que fosse decretado quarentena obrigatória por 15 dias em Barra do Garças a partir da zero de sábado dia 18/7. A prefeitura já anunciou que vai recorrer desta decisão pois entende que a medida é muita dura que trará consequências ao comercio não essencial até mesmo gerando desemprego.
A decisão foi tomada pelo juiz da Especializada da Saúde, José Luiz Leite Lindote. Ante ao exposto, atento aos princípios aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e que as medidas pleiteadas são fundamentadas em estudo técnico-científico do Estado de Mato Grosso, estando classificada nesta data como Nível de Risco Muito Alto (Decreto nº 522/2020 com as alterações do Decreto nº 532/2020), concedo a tutela provisória de urgência e, por conseguinte.
Determino: I. que o Município de Barra do Garças, nesta fase inicial, aplique todas as medidas descritas no Art. 5º, inciso IV, do Decreto nº 522/2020 com as alterações do Decreto nº 532/2020, inicialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar às 0h do dia 18/07/2020; e, em igual prazo, concedo ao Município de Pontal do Araguaia a adoção das mesmas medidas, expedindo os atos normativos necessários à consecução de tais fins; II. continua a ser aplicado o estabelecido nos Decretos do Município de Barra do Garças e Pontal do Araguaia no âmbito de sua competência administrativa, naquilo que não conflite com esta decisão e o Decreto nº 522/2020 com as alterações do Decreto nº 532/2020.
Em caso de descumprimento da ordem, fixo multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que incidirá sobre o patrimônio do agente público resistente. Comunique-se a presente decisão ao Comandante da Polícia Militar para conhecimento e providências ao cumprimento das medidas restritivas no Município de Barra do Garças e Pontal do Araguaia.
Sem prejuízo, cite(m)-se a parte Ré para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC). Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela parte Ré, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte Autora para a réplica.
Caso a parte Ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Acaso necessário, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória, para que o Oficial de Justiça de Plantão promova seu cumprimento, COM URGÊNCIA.
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