Justiça libera candidatura de atual vice-prefeito Ney Weliton ao cargo de vereador
Data de Publicação: 28 de outubro de 2020 08:55:00 Na ação, o MP sustentou ser irrelevante a ausência de condenação à perda dos direitos políticos
Informações: NX1
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O juiz eleitoral Dr. Carlos Eduardo de Moraes e Silva deferiu nesta última segunda-feira, 26/10, a candidatura do atual vice-prefeito de Nova Xavantina, Ney Weliton, ao posto de candidato a vereador pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB).
Inicialmente, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento do requerimento de registro de candidatura de Ney Weliton, no entanto, a “Coligação Majoritária Unidos Por Nova Xavantina” do candidato a prefeito João Bang (PSB), formada pela agremiação dos partidos políticos: Podemos, Partido Verde (PV), Partido Social Democrático (PSD), Partido Republicanos (PR) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), impugnou o pedido de registro de candidatura.
A coligação sustentou que Ney Weliton teria sido condenado por ato de improbidade administrativa; mas repentinamente e de forma surpresa, a “Coligação Majoritária Unidos Por Nova Xavantina”, requereu a desistência da ação por “superveniência do desinteresse processual”.
Até então, o impugnado Ney Weliton do Nascimento apresentou contestação e juntou documentos. No mérito, sustentou não ter sido condenado à pena de suspensão dos direitos políticos, de modo que não é inelegível.
O Ministério Público inicialmente, requereu o indeferimento do pedido de desistência da ação formulado pela “Coligação Unidos Por Nova Xavantina”, contudo, com o pedido de desistência, requereu a substituição da parte desistente pelo Ministério Público Eleitoral, haja vista também ser legitimado para compor o polo ativo da ação.
Na ação, o MP sustentou ser irrelevante a ausência de condenação à perda dos direitos políticos. Arguiu poderem ser o dano ao erário e o enriquecimento ilícito aferidos pela Justiça Eleitoral a partir do exame da fundamentação da decisão condenatória.
Por tais fundamentos, requereu o indeferimento do requerimento de registro de candidatura do impugnado Ney Weliton do Nascimento.
Logo, a ausência concomitante de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito inviabilizam a declaração de inelegibilidade do candidato. Dessa forma, ausentes dois dos requisitos legais, inviável a declaração de inelegibilidade fundada no artigo 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/90.
Diante de todo o exposto, o juiz eleitoral Dr. Carlos Eduardo de Moraes e Silva julgou improcedente a impugnação e, por conseguinte, deferiu o pedido de registro de candidatura de Ney Weliton Do Nascimento, para concorrer ao cargo de Vereador.