Justiça nega reabertura de comércios afetados em Barra do Garças
Data de Publicação: 22 de abril de 2020 18:29:00 A desembargadora, em sua decisão, priorizou a saúde da população em relação ao impacto financeiro decorrente do fechamento dos estabelecimentos
Fernanda Moraes
Da Redação / Semana 7
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O Agravo de Instrumento, impetrado pela Prefeitura de Barra do Garças, foi negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) nesta quarta-feira (22). O recurso apresentado buscava reverter a decisão judicial que suspenderia parcialmente os Decretos Municipais n° 4.300/2020 e 4.302/2020, que regulamentavam o funcionamento do comércio de bares, restaurantes, lanchonetes, cinemas, academias e realização de missas e cultos religiosos durante a pandemia do coronavírus.
Em busca da aprovação, a prefeitura usou como justificada a autonomia administrativa que o município possui para legislar sobre os serviços e atividades considerados essenciais, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecendo que os prefeitos podem determinar regras durante a pandemia, obedecendo as normas da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde.
Na decisão, a relatora Maria Aparecida Ribeiro expõe que “não se discute, certamente, a competência concorrente suplementar do agravante para legislar no vácuo normativo deixado pelo Estado de Mato Grosso".
Porém, na hipótese judicializada, segundo ela, a Prefeitura de Barra do Garças desconsiderou por completo o disposto no Decreto Estadual nº 432/2020, cujas normas, quanto ao tema em discussão, foram adotadas com apoio em orientações científicas e com vistas à proteção da saúde da população em razão do alto contágio do coronavírus e da incapacidade do sistema de saúde local em caso de aumento exponencial de pessoas infectadas, devendo, por esse motivo, ser respeitadas pelos municípios mediante a realização de ações e políticas públicas coordenadas para o combate.
Por vez, a desembargadora afirma que foi fácil perceber que os decretos municipais objetivamente não observaram o determinado pelo Governo de Mato Grosso, na medida em que reduziram as restrições emanadas da autoridade estadual, liberando a abertura de academias de ginástica, de cultos e templos religiosos, cinemas, bem como de estabelecimentos de bares e restaurantes para atendimento de consumo no local.
Maria Aparecida ainda diz que a Prefeitura de Barra do Garças, em sentido totalmente contrário, além de permitir a abertura dos estabelecimentos, autorizou, também, o consumo de alimentos e bebidas nos restaurantes, bares e lojas de conveniência, atividades que naturalmente acarretam a aglomeração de pessoas.
Na peça jurídica, a Prefeitura de Barra do Garças argumentou que os danos causados pela decisão judicial estão causando graves prejuízos à economia local e danos incalculáveis aos segmentos afetados. No recurso, o município observa também que os decretos que regulamentavam a abertura do comércio obedecem a critérios rigorosos de funcionamento e normas de higienização.
Entretanto, no entendimento da relatora, não se deve ignorar o risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da vedação ao funcionamento das atividades, pelo grave impacto econômico-financeiro causado à população e às receitas do ente federativo, mas que neste momento, "este risco é muito maior à saúde da população, dada a premência de se evitar a propagação do vírus que causa a COVID-19 mediante a adoção de medidas voltadas a evitar aglomerações de pessoas", finalizou.
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