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Justiça revê decisão e manda apreender carro de R$ 155 mil de empreiteiro vítima de golpe em MT

Justiça revê decisão e manda apreender carro de R$ 155 mil de empreiteiro vítima de golpe em MT

Data de Publicação: 4 de fevereiro de 2020 14:46:00 Empresário deixou carro na Sportcar para revenda, mas não recebeu dinheiro e "perdeu" veículo

RODIVALDO RIBEIRO / Folha Max
Da Redação

TV Globo

O juiz Yale Sabo Mendes reformou decisão anterior expedida em novembro de 2019 e acatou um pedido de liminar impetrado pelo empreiteiro J.H.F. contra o revendedor de carros Marcelo Sixto Schiavenin e sua antiga empresa, a Sportscars Comércio e Locações de Veículos Eireli. Ele determinou a busca e apreensão do veículo de luxo do empresário.

Neste caso, o golpe fora dado contra uma Land Rover Discovery Sport 2015, avaliada em R$ 155 mil. A fraude consistia em pegar os carros para revender, negociar o bem, mas nunca repassar os valores aos proprietários.

Sixto e a Sportscars ficaram famosos por uma série de golpes aplicados contra endinheirados de Cuiabá em transações fraudadas feitas em negociatas envolvendo carros de luxo. A história ficou conhecida no Brasil inteiro, após virar matéria da revista eletrônica Fantástico, da Rede Globo de Televisão, em meados de 2019.

 
 

Como havia indeferido os pedidos de tutela de urgência na liminar impetrada em novembro do ano passado, o empresário opôs embargos de declaração contra a decisão do juízo da Sétima Vara Cível da Comarca de Cuiabá, por ter considerado a falta de razão para reclamar por parte do empreiteiro, por ter “confessado” que assinou o documento de transferência da SUV baseado somente em tratativa verbal. O magistrado reconheceu o erro, pois o advogado do representante nunca escreveu isso nos autos.

“Analisando detidamente os autos e as razões imbricadas nos embargos de declaração, reconheço a existência da contradição apresentada pelo embargante entre a decisão atacada e a narrativa fática declinada na exordial, inexistindo a confissão do embargante quanto à entrega do DUT do veículo aos embargados demandados”, escreveu Sabo Mendes, que também reconheceu as evidências de fraude já existentes nos autos quando da análise inaugural da tutela provisória.

Somou-se também à verossimilhança das alegações de golpe pelo autor da ação as notícias veiculadas em âmbito nacional pelos meios de comunicação social de massa, corroborando de maneira segura a probabilidade do direito de propriedade invocado pelo embargante, bem como risco de dano patrimonial, ao resultado útil do processo. “Notadamente a natureza jurídica do objeto da negociação sub judice (bem móvel) e a facilidade comercial do veículo, o qual foi afastado diante da equivocada convicção do juízo sobre a entrega do DUT do automóvel assinado e reconhecido firma aos embargados. Todavia, afastada a contradição e comprovado neste momento, o risco de perecimento/perdimento do veículo do embargante/requerente pois, não estaria na posse dos embargados, conforme elucidado na ação judicial proposta pelo comerciante de automóveis do Distrito Federal Marcelo Antonio Borges (embargos de terceiros – associado à esta ação), entendo prudente conceder a busca e apreensão do automóvel, mesmo que esteja gravado com restrição de transferência dominial”, continuou o juiz.

De acordo com o narrado nos autos, as pessoas que estão em posse da Land Rover impuseram multas ao nome de J.H.F., que também arcava com R$ 2.419,84 mensais advindos do financiamento bancários feito para compra do veículo junto à concessionária.

“E suportado pelo embargante há quase 01 (um) ano, reclamando sobremaneira um provimento jurisdicional que ao menos equilibre de maneira satisfativa e reversível a balança da Justiça sobre a relação contratual sub judice. Derradeiro, como medida de assecuratória do cumprimento da ordem de busca e apreensão, considero prudente acrescentar sobre o veículo constrição de circulação via sistema Renajud, até que seja noticiado nos autos a efetividade da medida de busca e apreensão, com depósito em favor do embargante”, encerrou Sabo Mendes, considerando procedentes os embargos de declaração e a tutela provisória para determinar a busca e apreensão da Land Rover.

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