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Médica que fraudou laudos médicos responderá ação por improbidade

Médica que fraudou laudos médicos responderá ação por improbidade

Data de Publicação: 18 de fevereiro de 2020 14:07:00

Informacões Semana7

Reprodução

A médica paranaense Viviane Andrigo Moreira de Souza, ex-perita do INSS, responderá a ação de improbidade administrativa por atestar incapacidades inexistentes com a inclusão de informações falsas nos laudos médicos de duas seguradas de Joinville (SC) para que elas recebessem auxílios previdenciários.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso dela para ser retirada da ação. A 4ª Turma entendeu de maneira unânime que “existe justa causa para o recebimento da ação pela Justiça e que o processo deve seguir tramitando”. Não há trânsito em julgado.

Para entender o caso:

Em outubro de 2018, o INSS ajuizou a ação contra a acusada, após processo administrativo disciplinar que averiguou os fatos, ocorridos em 2014, enquanto a médica estava lotada em uma clínica de atenção primária à saúde do município de Joinville (SC) Segundo o INSS, em relação à primeira segurada, a médica atestou a incapacidade para o trabalho quando a condição seria inexistente.

A segurada teria uma amizade pessoal com a ex-perita, sendo que a investigada teria providenciado comprovante de residência falso para justificar o atendimento da paciente em Joinville. Sobre a segunda segurada, a autarquia afirmou que ela já teria sido paciente particular da médica antes da perícia e que esse fato foi omitido no laudo pericial.

Além disso, a investigada teria feito constar no laudo que a segurada fora tratada por médicos que, na realidade, nunca a teriam examinado. Ao fim do processo disciplinar, a ex-perita Viviane foi demitida, em maio de 2018.

Violação de deveres

O INSS sustentou que as condutas de Viviane Andrigo Moreira de Souza “violaram os deveres de moralidade, honestidade e imparcialidade que regem a Administração Pública e que configurariam ato de improbidade administrativa, conforme prevê a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8429/92)”. A autarquia requisitou que a Justiça a condenasse a acusada às sanções previstas no artigo 12, inciso III, da lei:

a) O pagamento de multa civil correspondente a, no mínimo, dez vezes o valor de sua remuneração no mês de abril de 2018, antes de ser demitida;

b) A perda da função pública; c) A suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;

d) A proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.

A 2ª Vara Federal de Joinville, em fevereiro de 2019, recebeu a denúncia, tornando a médica ré no processo. Ela recorreu ao TRF-4, requerendo que a corte rejeitasse a petição inicial da ação. A médica sustentou que o atestado de incapacidade da primeira segurada foi feito com base em informações e documentos apresentados pela paciente, após consulta a uma colega médica, sendo que foi induzida em erro por documentos falsos apresentados pela segurada.

No segundo caso, a médica afirmou que não há norma que proíba o médico de realizar a perícia de pessoa já examinada em consulta anterior pelo mesmo profissional e que o laudo não contém afirmações falsas. Alegou que não houve dolo ou má-fé na sua conduta e que não há provas irrefutáveis da prática de improbidade.

Para o relator, juiz federal convocado Marcos Josegrei da Silva, o artigo 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92 prevê que a petição inicial de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa deve ser rejeitada liminarmente quando inexistentes indícios da prática de ato ímprobo ou for manifesta a improcedência dos pedidos ou inadequada a via processual eleita. Segundo o magistrado, “no presente caso, existe justa causa para recebimento da inicial porque os fatos narrados configuram, em tese, improbidade administrativa, não se verificando, de pronto, elementos suficientes para afastar a hipótese, em tese, de improbidade”.

O juiz Josegrei da Silva considerou que o apurado indica que a ré “teria agido com intenção de beneficiar as seguradas. A eventual inexistência de dano ao erário não descaracteriza a improbidade, sendo suficiente a violação aos princípios da administração pública prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/92”. O processo segue tramitando na primeira instância e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 2ª Vara Federal de Joinville. (Proc. nº 5009673-16.2019.4.04.0000/SC – com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital).

Veja a decisão do TRF4 neste link

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