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Para secretário de Segurança Pública, Lei de Abuso de Autoridade restringe algumas atividades policiais

Para secretário de Segurança Pública, Lei de Abuso de Autoridade restringe algumas atividades policiais

Data de Publicação: 21 de janeiro de 2020 15:08:00

Nara Assis | Sesp-MT

com redação

Em vigor desde o dia 03 de janeiro de 2020, a Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869/2019) restringe algumas atividades policiais, na avaliação do secretário de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, Alexandre Bustamante, especialmente com relação aos crimes violentos.

“Um exemplo é o estupro, pois muitas vezes a divulgação da imagem do suspeito de um crime como esse encoraja outras vítimas a denunciarem e registrarem a ocorrência”, cita.

Isso porque os crimes que envolvem violência sexual deixam não só marcas físicas, mas também psicológicas. As vítimas, na maioria das vezes, sentem vergonha ou culpa, além de serem ameaçadas, e acabam não denunciando o ato.

“Tivemos tantos casos no Brasil, aquele que ficou conhecido como 'maníaco do parque', e tantos outros em que a divulgação ajudou na identificação de criminosos que agiam em série, por meio do reconhecimento facial e de identidade”.

A referência do secretário é com relação ao Art. 38, que considera crime “Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação”. A pena prevista é detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

O Art. 13 também dispõe que “É proibido constranger o preso ou detento: I - a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; e II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei”. Em casos de descumprimento da norma, o texto prevê que o agente público seja responsabilizado e condenado a pena de até quatro anos de prisão.

Para o secretário, a Lei deveria ter sido amplamente debatida, com a participação de órgãos da segurança pública e da própria sociedade, já que a publicação das informações que envolvem prisões ficou ainda mais restrita.

“Nós entendemos a importância de resguardar a integridade física do suspeito e isso já faz parte do código de conduta dos agentes, seja da Polícia Militar (PM-MT), Polícia Judiciária Civil (PJC-MT), Polícia Penal e servidores em geral, mas acredito que a legislação teria que considerar os tipos de crime e de prisão”.


Casos de violência doméstica

Apesar das ressalvas, as forças de segurança do Estado estão se adequando para aplicar a Lei, uma vez que ela foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, em setembro de 2019. Outro ponto destacado por Alexandre Bustamante é a abordagem policial em residência.

De acordo com ele, a redação do Art. 22 causou certo temor quanto à atuação policial, porque impõe que é considerado crime “Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei”.

Mas o § 2º deixa claro que “Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre”.

O secretário alerta para os casos de violência doméstica, que muitas vezes ocorrem entre a noite e a madrugada. “O horário permitido de entrada de policiais em residência já está no código de processo penal, cumprimento de mandado de busca e apreensão não pode ser feito depois das 21h e antes das 5h. A nova lei proíbe a entrada à revelia do ocupante do imóvel, isso nos preocupa porque sendo um casal, por exemplo, numa situação que envolva violência doméstica, a presença do policial chamado para prestar socorro com certeza vai contra a vontade do agressor, mas a vítima também é moradora da residência, então é uma situação delicada”.

Para Alexandre Bustamante, questões como esta podem gerar divergência e dependerão da interpretação de juízes e promotores, que também estão abrangidos pela Lei. É considerado sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e do Território, compreendendo servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; e membros dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, Ministério Público, e dos tribunais ou conselhos de contas.

A Sesp-MT irá acompanhar qual será o entendimento da Justiça e as forças de segurança estão orientando os policiais e servidores de acordo com as especificidades da atuação, visando ao cumprimento da Lei. Mas, na avaliação do secretário, a medida pode ser revista no futuro.

“O Brasil está em um período de mutação em determinadas legislações, determinadas garantias sociais. Eu acredito que com um movimento, dependendo do reflexo que isso terá junto à sociedade, pode haver uma alteração futuramente”.

Como a Lei 13.869 também versa sobre exposição de imagens e nomes de pessoas presas, a Procuradoria Geral do Estado (PGE-MT) está elaborando uma recomendação específica para a Secretaria de Estado de Comunicação (Secom-MT) e a Sesp-MT quanto às adequações necessárias.

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