Servidora da AL recorre para manter salário de R$ 24 mil; juíza nega
M.A.G.S. tentou convencer Célia Vidotti que prazo para MPE propor ação havia prescrito
RODIVALDO RIBEIRO
Da Redação / FolhaMax
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, intimou a servidora da Assembleia Legislativa, M.A.G.S., a apresentar suas contrarrazões aos recursos de apelação negados em seu processo de demissão. Ela recebe um salário de R$ 24,7 mil e gozava de estabilidade mesmo sem, diz o Ministério Público Estadual (MPE), jamais ter feito concurso público.
Classificada como técnica legislativa de nível superior, a servidora está lotada na gerência de planejamento e avaliação de pessoas. A ação de anulação de estabilidade e demissão foi proposta pelo MPE em dezembro de 2016 e recebeu sentença condenatória no dia 15 de maio deste 2019.
O advogado dela interpôs embargos de declaração argumentando que a magistrada não abordou em seu despacho questões referentes ao prazo decadencial, prazo prescricional da ação civil pública, e não analisou documentos juntados pela ré.
Alegava que a sentença é omissa porque “fatos importantes” não foram enfrentados nem fundamentados porque “não enfrentou a prova documental trazida aos autos”. Afirmava que houve também omissão quanto à prescrição constante na Lei 7.347/85, segundo a qual a ação estaria prescrita, devido ao prazo prescricional de cinco anos. Declarou que não houve apreciação quanto à inexistência de vantagem financeira na reclassificação do cargo da embargante e postulou pelo recebimento dos embargos e acolhimento para sanar as omissões sustentadas.
Célia Vidotti proferiu nova sentença no dia 3 de junho rejeitando todas as alegações e classificou o recurso como mero artifício protelatório, de insatisfação e inconformismo com a sentença, aplicou multa de 1% à ré sobre o valor da causa e ainda manteve inalterada a condenação. Os promotores sustentam que, no caso da servidora, houve transposição inconstitucional de cargos públicos, com recebimento ilícito de benefícios.
Consta nos autos que ela foi elevada do cargo de técnica legislativa de nível médio para técnica de nível superior, contrariando o disposto no artigo 37, II da Constituição Federal. Na sentença, a magistrada declarou nulo um ato de 2008 que reclassificou a servidora, anulando também os atos administrativos subsequentes que lhe concederam enquadramento, progressão e incorporação no cargo agora declarado nulo.
No caso dela, após o trânsito em julgado da sentença, a Assembleia Legislativa terá que regularizar a situação funcional na ficha da servidora e reenquadrá-la novamente no cargo de técnico legislativo de nível médio. Para isso terá que respeitar as elevações inerentes ao cargo, devendo observar também a proibição de redução salarial – sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

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