Sindicato tenta tirar da internet vídeo que denuncia assédio moral nas delegacias de MT
Juíza negou liminar para retirar imagens do ar
RODIVALDO RIBEIRO
Da Redação
O juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá indeferiu um pedido de liminar formulado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia (Sindepol) contra seus colegas do Sindicato dos Investigadores de Polícia (Sindpol) de Mato Grosso em um processo movido por suposta campanha de calúnia e difamação difundida por meio de mídias sociais. Audiência de conciliação foi marcada para o dia 19 de agosto.
De acordo com a decisão da magistrada Olinda de Quadros Altomare Castrillon, o Sindepol acusa o Sindpol e sua presidente, Edleusa Afonso de Mesquita Filgueiras, de fazerem e divulgarem exaustivamente matérias de texto e vídeo para acusar, “de forma generalizada”, a honra da categoria dos delegados cometendo supostos atos de assédio moral. Estas gravações foram divulgadas via site do Sindpol, Facebook, Instagram e softwares de mensagem direta, como WhatsApp e Telegram.
Na fundamentação, Altomare pacificou que ações com pedido de tutela de urgência devem trazer em seu cerne demonstração explícita de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito, se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que a medida possa ser reversível. Depois, deixou claro que liberdade de imprensa não permite violação de direito constitucionalmente protegido. Em nome desse pressuposto, veículos de comunicação social não dispõem de carta branca para atingir a honra, a dignidade e a imagem das pessoas.
“Ao publicar ou noticiar qualquer fato, deverá o veículo de comunicação social proceder a um juízo acerca do conteúdo da matéria, não se esquecendo de que a liberdade que lhe é conferida pela Constituição Federal tem limites e que outros direitos, de igual envergadura, ali também se encontram tutelados. Nesse sentido, dispõe o art. 220 da Constituição Federal: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, escreveu a juíza.
Citou ainda o parágrafo primeiro do mesmo artigo 220, cuja redação caminha no sentido de que nenhuma lei pode conter dispositivo de embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer lugar, além de outro trecho da CF cujo bojo afirma: “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
No entanto, Altomare Castrillon argumenta que a análise do dano ocasionado pelas atitudes do Sindpol será feita no julgamento do mérito, todavia, o pedido de antecipação de tutela de urgência na forma como foi posto pelo Sindepol fere o direito de informação e à liberdade de imprensa garantidos constitucionalmente à representação dos agentes. Isso porque a Constituição Federal em seu artigo quinto, inciso V, garante a toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico ou em transmissão de radiodifusão ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo, o direito à resposta ou retificação, desde que preenchidos os requisitos por ela impostos, analisando o caso concreto.
“O direito à informação e a liberdade de imprensa na forma como estabelecidos pela Constituição Federal, quando ultrapassados os limites e constatado o ferimento a garantia individual, preveem responsabilização cível e criminal e não a censura. Assim, não se verifica a probabilidade do direito do autor, visto que a veiculação das noticias em que se pretende a remoção se tratam de fatos de conhecimento público, não baseando, em um juízo de cognição sumária, em material com a finalidade de atingir tão somente a honra da parte autora. Diante do exposto, em sede de cognição sumária não constato a presença dos requisitos que autorizem a concessão da tutela antecipada, razão pela qual indefiro o pedido”, encerrou a questão a juíza.

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