TJ dá aos municípios de MT decisão sobre isolamento social e fechamentos
Data de Publicação: 4 de abril de 2020 17:34:00 Desembargador explica que municípios não podem ser "reféns" do Estado
Por portaldapoliticamt
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O Ministério Público do Estado de Mato Grosso obteve no início da noite desta sexta-feira (03) liminar que suspende os efeitos dos artigos 6º e 7º do Decreto nº 432/2020, baixado pelo governador do Estado, Mauro Mendes, na terça-feira (31), com novas medidas de enfrentamento ao novo coronavírus. A liminar foi concedida pelo desembargador Orlando de Almeida Perri após pedido realizado pelo MPMT, também nesta sexta-feira, nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) proposta na semana passada.
No pedido, o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, questionou dois pontos relacionados ao novo decreto: a limitação da quarentena apenas a pessoas de um grupo de risco e o condicionamento da atuação dos municípios às normativas estabelecidas pelo governo estadual. “O Decreto 432/2020, ao limitar a medida de quarentena na situação do artigo 6º apenas a pessoas de um grupo de risco, e ao condicionar a atuação dos Municípios a atos de órgãos ligados ao Estado de Mato Grosso (arts. 6º e 8º), além de violar regras jurídicas inerentes ao sistema federativo e repartição de competências, incorre em violação ao direito social de proteção à saúde (art. 196, CF; artigos 11 e 217, da Constituição Estadual), com risco iminente de comprometimento da atuação sanitária para evitar e diminuir o contágio pelo coronavírus”, argumentou o procurador-geral de Justiça.
Borges acrescentou ainda que, ao contrário do que estabelece o Decreto Federal, o governador do Estado de Mato Grosso inovou ao dispor quais serão as medidas restritivas aplicáveis pelos municípios em situações diversas de transmissibilidade do vírus, o que permite, por exemplo, que mesmo que ocorra situação de transmissão local, não seja implementada a medida de quarentena definida em norma federal. Em sua decisão, o desembargador Orlando de Almeida Perri ressaltou que “há mesmo fortes evidências que referidos dispositivos invadem o âmbito de atuação dos municípios, na medida em que acabam por condicionar a decretação da quarentena ao reconhecimento formal, por ato do secretário de Estado de Saúde, da confirmação de existência de transmissão local ou comunitária do coronavírus”.
Para o magistrado, as decisões neste momento precisam serem rápidas. “Por fim, nestes tempos difíceis até de confirmação por exames laboratoriais do COVID-19 – ainda bastante tímidos em todo o Brasil – não pode o município ficar refém do reconhecimento oficial de casos pela Secretaria Estadual de Saúde. O tempo, nas atuais circunstâncias, salva vidas. Em assim sendo, visualizando a plausibilidade do direito substancial invocado pelo autor, e a existência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, a concessão da liminar é medida que se impõe”, diz.
O magistrado ainda enfatizou ainda que a decretação da quarentena pelos municípios não pode ficar subordinada a prévio reconhecimento, pela Secretaria Estadual de Saúde, da existência de transmissão local ou comunitária do coronavírus no âmbito de seu território, nem limitadas as medidas restritivas que podem adotar. De acordo com o desembargador, a decisão terá validade até a deliberação do Órgão Especial, com o término da vigência da Portaria-Conjunta nº249, de 18 de março, isto é, com o retorno do serviço interno presencial no Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

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