TJ manda Estado pagar R$ 20 mil a homens presos injustamente
Data de Publicação: 17 de janeiro de 2020 17:37:00 Eles foram presos em 2007 acusados de receptação e adulteração de número de chassi de uma moto
Mídia News
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Por unanimidade, a segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, determinou que o Estado de Mato Grosso pague indenização por danos morais a dois homens que foram presos injustamente. O Estado deve pagar R$ 10 mil cada um.
Eles foram presos em 2007 acusados de receptação e de adulterar número de chassi de uma motocicleta.
Os homens apresentaram recurso pois, na Primeira Instância, a ação havia julgada improcedente aos pedidos formulados na ação de indenização por danos morais.
Um deles, o dono verdadeiro da moto, ficou preso por dois dias e o outro, proprietário da oficina onde estava o veículo, por 10.
Conforme o relator do recurso, juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, a motocicleta não era produto ilícito e não houve adulteração na identificação do bem.
Ele ainda alegou que não havia indícios firmes a justificar a prisão, caracterizando falha na conduta dos agentes públicos do Estado, e, consequentemente, o dever de indenizar.
“Erro na atividade jurisdicional, de regra, não gera o dever de indenizar. Todavia, no caso, a hipótese é de prisão indevida. Após analisar o feito, verifica-se falha no serviço público na conduta dos agentes policiais, que identificaram equivocadamente os apelantes como autores do delito de receptação e adulteração de identificação de veículo automotor”, escreveu o relator.
Os dois homens foram presos no dia 8 de março de 2007 por policiais militares. Segundo consta nos autos, um colega de trabalho dos PMs, um cabo, relatou que havia avistado sua motocicleta furtada em uma oficina.
Os policiais foram até o local e a vítima do furto identificou “vários detalhes peculiares na moto”, alegando ter certeza absoluta de que se tratava de seu veículo furtado.
Contudo, um laudo preliminar concluiu que os sequenciais identificadores de chassi e de motor não apresentaram vestígios visíveis de adulteração, tratando-se de gravações autenticas de fábrica.
Além disso, ficou demonstrado também que a moto foi adquirida por um dos homens que foi preso do proprietário de um ferro-velho localizado no Dom Aquino, em Cuiabá, que por sua vez adquiriu o bem em um leilão realizado pela Secretaria de Administração.
“Por força da atipicidade da conduta descrita no caderno policial o juízo criminal declarou não existir base para o oferecimento da denúncia, e determinou o arquivamento do Inquérito Policial. Logo, a motocicleta não é produto ilícito e no momento do flagrante não havia indícios firmes a justificar a prisão dos apelantes, a não ser a suspeita da vítima de furto que a motocicleta lhe pertencia. Certamente, temos a deficiência da Administração como causa das prisões dos apelantes, já que o evento decorreu de falha imputável aos agentes públicos do Estado”, asseverou o juiz.
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