Detran-MT estabelece regras para atuação de advogados em processos sigilosos
Data de Publicação: 27 de agosto de 2019 14:32:00 Portaria com regras foi publicada no Diário Oficial do Estado, que circula nesta terça-feira (27.08)
Carolina Alonso | Detran-MT |
Sede do Detran-MT em Cuiabá - Foto por: Christiano Antonucci |
O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) publicou no Diário Oficial do Estado que circula nesta terça-feira (27.08) a Portaria nº 610/2019, que normatiza as prerrogativas da atuação dos advogados em processos administrativos e obtenção de informações de seus clientes junto a autarquia.
Conforme a publicação, as informações de cunho sigiloso de terceiros somente serão fornecidas para o advogado quando devidamente autorizadas por ordem judicial ou autorizado pelo titular da informação, munido de procuração, mediante requerimento formal devidamente protocolado, com documentos comprobatórios.
São considerados documentos que contenham dados sigilosos de caráter pessoal: a Carteira Nacional de Habilitação (CNH); Permissão para Dirigir; Permissão Internacional para Dirigir (PID); Certificado de Registro de Veículo (CRV); Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); protocolo de serviço de veículos ou habilitação e processos administrativos referentes à aplicação de penalidades.
A portaria estabelece ainda que a procuração a ser apresentada pelo advogado deve constar amplos poderes ou atuação junto ao órgão e deve estar acompanhada de cópia da Carteira Profissional e documentos do representado, os quais deverão ser arquivados nos respectivos processos no Detran-MT.
O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração nos processos administrativos, obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período. No presente caso, o advogado deverá assinar um Termo de Compromisso.
A portaria ressalta ainda que, por meio da Lei 8.906/94, é conferido ao advogado o direito de examinar autos de processos administrativos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada obtenção de cópias, podendo ser digital ou física, sendo o custo das cópias de responsabilidade do advogado.
Em se tratando de autos findos, é necessária a apresentação de requerimento formal, devidamente protocolado, para o respectivo desarquivamento.
A portaria estabelece ainda que os advogados também poderão requerer informações sobre multas de trânsito, podendo obter cópia dos autos de infração e das notificações, desde que apresentem procuração ad judicia assinada por pessoa relacionada à infração em questão.
O advogado-geral do Detran-MT, Ademir Soares, afirma que o objetivo da publicação é tornar mais transparente a relação entre o Detran-MT e OAB.
“O advogado tem seus direitos garantidos em lei e os órgãos públicos têm o dever de cumprir prerrogativas existentes no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. O Detran apenas está normatizando o que já está definido nas normativas superiores, tornando mais claro para os servidores quais informações podem ser disponibilizadas ao advogado que busca o Detran. Os casos em que não se prevê normativa, a solicitação será encaminhada à Advocacia Geral do Detran para análise e emissão de parecer”, explica.
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